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Mês: fevereiro 2019

ESPÉCIES DE AUXÍLIO-DOENÇA

Existem dois tipos de auxílio doença: o auxílio-doença previdenciário “comum” (código 31) e o auxílio-doença acidentário (código 91). A principal diferença entre o auxílio-doença previdenciário (“comum”) e o auxílio-doença acidentário, é que o previdenciário tem origem em uma incapacidade ou doença não relacionada ao trabalho e o acidentário refere-se a uma incapacidade resultante de um acidente ou uma doença do trabalho.

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Posso prorrogar o benefício de Auxílio Doença?

Segundo o parágrafo 11º do art. 60 da Lei nº 8.213/1991, o segurado que não concordar com o resultado da avaliação, poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o benefício.

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Impedimentos para receber o Auxílio Doença

A lei proíbe que o trabalhador receba o auxílio-doença caso já seja portador da doença ou da lesão no momento da filiação ao Regime Geral de Previdência Social, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão (parágrafo primeiro do artigo 59).

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Reforma Trabalhista: afastamento de funcionário por doença.

Saiba quais são os requisitos para o afastamento de funcionário pelo INSS por licença-médica, aposentadoria por invalidez e licença-maternidade.

Com o recolhimento mensal dos percentuais referentes ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), feito na folha de pagamento dos funcionários entre 8 e 11%, você garante ao trabalhador o direito a afastamento das atividades de trabalho.

São 3 (três) as situações previstas em lei para a ausência legal do empregado:
Licença médica; Licença maternidade; Aposentadoria por invalidez.

Afastamento por doença
Se a sua empresa possuir convênio ou atendimento médico, cabe a ela homologar o atestado do funcionário e comprovar a necessidade do afastamento pelos primeiros 15 dias, período no qual o seu negócio continua sendo responsável por pagar, integralmente, o salário do trabalhador.

A empresa não é legalmente obrigada a agendar a perícia, mas pode vir a fazer isso pelo empregado a partir do 16º dia de abono.

Direito ao afastamento

Terá direito ao afastamento aquele que tiver contribuído por pelo menos 1 ano com o INSS, nos casos de problemas de saúde. Porém, não há período mínimo para as situações de acidente de trabalho.

Nesse caso, a empresa deve preencher o documento de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) para que o funcionário solicite o benefício. Isso também garantirá a ele um ano de estabilidade após o retorno.

Importante: é obrigação da empresa informar à Previdência Social sobre o acidente em até 24 horas. Caso não o faça ou não forneça o CAT, pode ser multada.

Doenças Graves

Em casos de doenças graves, a exemplo de esclerose múltipla ou neoplasia maligna (câncer), não é necessário esperar a carência de 15 dias para fazer o encaminhamento ao INSS.

Retorno ao trabalho e Readaptação

Se o empregado tiver algum tipo de sequela e não puder retomar ao seu antigo cargo, a empresa poderá oferecer um programa de readaptação para que ele possa exercer nova atividade.

De acordo a legislação trabalhista, o período de estabilidade do segurado que recebia auxílio-doença é de 12 meses. No caso do auxílio-doença comum, não há estabilidade garantida após o retorno.

Por invalidez
Se o funcionário for afastado devido à aposentadoria por invalidez, a empresa fará a suspensão do contrato de trabalho. Nesse caso, o INSS pagará o salário do trabalhador nos anos seguintes.

A cada dois anos o empregado deve passar por perícia médica. Se for constatado que ele está curado, pode retornar ao trabalho.

Quando o Funcionário se recupera, ele tem direito a voltar para a função que exercia.
Porém, caso não se encaixe nos casos de estabilidade garantidos pela legislação trabalhista, o empregador fica isento de pagar a recisão de contrato.

No caso do empregado substituto, a empresa não é obrigada a pagar pelo término contratual se, no momento da contratação, ele estava ciente da possibilidade de retorno do antigo funcionário.

Salário-Maternidade Urbano. Quem tem direito?

Salário-Maternidade Urbano.
Quem tem direito?

Benefício devido a pessoa que se afasta de sua atividade, por motivo de nascimento de filho, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção.

O atendimento deste serviço será realizado à distância, não sendo necessário o comparecimento presencial nas unidades do INSS, a não ser quando solicitado para comprovação.

O Salário maternidade Rural deverá ser agendado.

Duração do benefício:
A duração do Salário-Maternidade depende do motivo que deu origem ao benefício:

120 dias no caso de parto;
120 dias no caso de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, independentemente da idade do adotado que deverá ter no máximo 12 anos de idade;
120 dias, no caso de natimorto;
14 dias, no caso de aborto espontâneo ou previstos em lei (estupro ou risco de vida para a mãe), a critério médico.

Quem pode utilizar esse serviço?
A pessoa que atender aos seguintes requisitos na data do parto, aborto ou adoção:

– Empregada MEI (Microempreendedor Individual);
– Pessoa desempregada, desde que mantenha qualidade de segurado;
– Empregada Doméstica;
– Empregada que adota criança;
– Casos de falecimento da segurada empregada que gerem direito a complemento de pagamento para o cônjuge viúvo.

Quantidade de meses trabalhados (carência):

– 10 meses: para o trabalhador Contribuinte Individual (que trabalha por conta própria), Facultativo e Segurado Especial (rural);
– Isento : para segurados Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso (que estejam em atividade na data do afastamento, parto, adoção ou guarda);
– Para desempregados : é necessário comprovar a qualidade de segurado do INSS e, conforme o caso, cumprir carência de 10 meses trabalhados;
– Caso tenha perdido a qualidade de segurado, deverá cumprir metade da carência de 10 meses (ou seja, 5 meses) antes do parto ou fato que gerou o direito ao benefício ( Lei nº 13.457/2017 ).

Siga nossa página e saiba de seus direitos.

1,3 milhões de pessoas que correm o risco de perder BPC

1,3 milhões de pessoas que correm o risco de perder BPC

Mais de 1,3 milhões de pessoas que recebem o Benefício de Prestação Continuada (BPC) ainda não fizeram a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e precisam ficar atentas aos prazos para não perder o benefício. O registro é obrigatório e quem não realizá-lo poderá ter o benefício suspenso a partir de abril.

Para quem não sabe, o BPC tem o valor de um salário mínimo e é pago mensalmente a idosos acima de 65 anos e pessoas com deficiência que possuem renda familiar de até R$ 238.
O Ministério da Cidadania estabeleceu um calendário para inscrição de acordo com o dia do aniversário dos beneficiários. Assim, quem recebe o BPC e faz aniversário até o dia 31 de março, mas ainda não está no Cadastro Único, deve procurar os Centros de Referência de Assistência Social (Cras) ou a Secretaria de Assistência Social do município. Todos os beneficiários não inscritos estão sendo notificados pela rede bancária sobre as datas-limite.

Segundo o Ministério da Cidadania, até o momento, mais de 3,2 milhões de pessoas já registraram as informações na ferramenta do governo brasileiro, o que representa 71% do total de beneficiários.

Aposentadoria por invalidez

Devido ao cidadão incapaz de trabalhar e que não possa ser reabilitado em outra profissão.

A aposentadoria por invalidez é um benefício devido ao trabalhador permanentemente incapaz de exercer qualquer atividade laborativa e que também não possa ser reabilitado em outra profissão, de acordo com a avaliação da perícia médica do INSS.

O benefício é pago enquanto persistir a invalidez e o segurado pode ser reavaliado pelo INSS a cada dois anos.

Inicialmente o cidadão deve requerer um auxílio-doença, que possui os mesmos requisitos da aposentadoria por invalidez. Caso a perícia médica constate incapacidade permanente para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação para outra função, a aposentadoria por invalidez será indicada.