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Impedimentos para receber o Auxílio Doença

A lei proíbe que o trabalhador receba o auxílio-doença caso já seja portador da doença ou da lesão no momento da filiação ao Regime Geral de Previdência Social, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão (parágrafo primeiro do artigo 59).

O segurado que recebe auxílio-doença que eventualmente estiver recluso em regime prisional fechado terá seu benefício suspenso e poderá ser restabelecido se for colocado em liberdade dentro de 60 dias (§§ 3ª, 4º e 5º do art. 59).

O segurado que durante o gozo do auxílio-doença vier a exercer atividade que lhe garanta subsistência poderá ter o benefício cancelado (§ 6º do art. 60). Vale lembrar que o trabalhador com dois ou mais empregos pode ser afastado do trabalho em somente um deles e permanecer trabalhando nos demais, conforme o caso concreto.