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Direitos previdenciários dos epilépticos

O portador de Epilepsia que estiver afastado do trabalho por mais de 15 (quinze) dias, poderá requerer diretamente ao INSS o benefício de auxílio-doença, conforme os artigos 59 ao 64 da Lei nº 8.123/1991.

Tal benefício previdenciário somente será concedido e implantado caso o médico perito desta Autarquia Previdenciária detecte a incapacidade total e temporária do doente para o trabalho, bem como suas atividades habituais.

O trabalhador que iniciou o recolhimento do INSS já possuindo a doença não terá direito ao benefício, somente no caso de agravamento da enfermidade e ainda depois que o período de carência tiver sido cumprido.

O trabalhador autônomo portador de epilepsia poderá requerer o benefício, desde que este contribua para com o INSS.

Caso seja detectada a incapacidade total e permanente do portador da doença em questão para o trabalho e suas atividade habituais, deverá ser concedida a aposentadoria por invalidez, conforme artigos 42 e 62 da Lei nº 8.213/1991.

Se o portador/segurado tiver seu benefício negado, este poderá recorrer ao Poder Judiciário, a fim de ver seu direito reconhecido, onde este passará novamente por uma nova perícia, porém, tal avaliação será efetuada pelo médico perito de confiança do juiz.

É de suma importância mencionar que além da epilepsia em si, o que corrobora para que o trabalhador fique incapacitado para desempenhar atividades laborais e habituais, são os efeitos colaterais dos remédios que estes portadores são obrigados a utilizar para o controle de sua doença, que em muitos casos dopam o enfermo.